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Por Filipe Charone Tavares Lopes

Introdução

O empresário individual é aquele que exerce a empresa como pessoa física, sem a constituição de uma pessoa jurídica para este fim.

Por este motivo, para o início de suas atividades, não deverá formalizar um contrato social ou mesmo um estatuto, bastando que faça o preenchimento de um requerimento normatizado pelo DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio, que cumpridas as formalidades fica registrado perante a Junta Comercial do Estado competente.

Muito se fala sobre as regras

Quando determinada pessoa física resolve abrir uma pequena venda, ganhando uma clientela, contratando funcionários e conseguindo um bom lucro que lhe possibilita pagar todas as despesas, investir em seu negócio e guardar ainda valores para seu lazer, estes fatos por si só não tornam o exercício de sua atividade regular.

 

É necessário um registro apropriado e o cumprimento de algumas exigências sem os quais a atividade, por mais bem explorada, não será reconhecida como legalmente existente, possibilitando até mesmo culminação de pesadas multas sobre o empresário quando de uma fiscalização.

 

Este capítulo visa o estudo desse registro, bem como das exigências legalmente estabelecidas para a regularidade formal do empresário.

 

 

3.1) Quem pode ser Empresário?

 

Antes de adentrar no estudo sobre os procedimentos de registro do empresário individual, é preciso saber quais pessoas estão autorizadas a exercer a empresa.

 

Como regra, qualquer pessoa capaz poderá ser empresário, sendo exceção os casos em que não será possível atuar como empresário.

 

Existem ainda casos em que o exercício da empresa dependerá de uma autorização específica governamental.

 

Cabe estabelecer cada um desses casos, o que será feito a partir dos itens que se seguem.

 

3.1.1) Pessoas proibidas de exercer atividade de empresário:

 

Algumas pessoas não poderão exercer atividade empresária, sendo que em alguns casos as mesmas poderão atuar como acionistas de empresas, ou mesmo sócios meramente administradores, sem efetiva participação no funcionamento da empresa.

 

Em qualquer caso dos abaixo elencados será vedado, no entanto atuar como empresário individual.

 

  1. A) Incapazes:

 

Como regra, não poderão ser empresários as pessoas absoluta e relativamente incapazes da forma enumerada nos Arts. 3º e 4º do Código Civil. Apesar disso, em casos específicos será possível por meio de autorização judicial que continuem empresa já existente.

 

Importante observar que os emancipados não são considerados incapazes, conforme dispõe o Art. 5º, Parágrafo Único, I do mesmo diploma legal, motivo pelo qual poderão perfeitamente atuar como empresários, não estando o registro vedado por lei com relação à eles.

 

 

  1. B) Cargos de destaque nos três poderes:

 

Além desses casos, determinadas pessoas estão impedidas de exercer atividade empresarial por ocuparem diversos cargos de destaque nos três poderes.

 

Um bom exemplo são os integrantes de cargos eletivos de Chefes do Poder Executivo, nas esferas federal, estadual ou municipal.

 

Estão vedados ainda os membros do Poder Legislativo, se a empresa possuir contratos com pessoa jurídica de direito público.

 

O mesmo caso se dá com os juízes, desembargadores e demais magistrados, em decorrência da necessidade de imparcialidade e estabilidade de suas funções, conforme estabelece a Lei Complementar nº 35/79, art. 36, I, II.

 

Igualmente ocorre com os membros do Ministério Público da União, de acordo com o que disciplina o Art. 44, III da Lei nº 8.625/93.

 

 

  1. D) Servidores Públicos:

 

Em alguns casos a lei veda ainda que servidores públicos atuem como empresário.

 

No caso da União, esta proibe que seus servidores na ativa, inclusive os ocupantes de cargo em comissão e Ministros de Estado, exerçam atividade empresarial, conforme art. 117, X da Lei nº 8.112/90.

 

Com relação aos Estados e Municípios, isto depende de suas leis específicas.

 

Da mesma forma, estão vedados de ser empresários os militares que estejam na ativa.

 

 

  1. C) Profissões vedadas:

 

Algumas profissões também são consideradas incompatíveis com o exercício de atividade empresarial, como é o caso dos leiloeiros, que tem o exercício de empresa vedado pelo art. 36 do Decreto nº 21.981/32.

 

O mesmo aplica-se aos cônsules em seus distritos (mas apenas quando remunerados), que não poderá desenvolver atividade empresarial.

 

O Decreto nº 20.877/31 proíbe ainda aos médicos de possuírem simultaneamente empresa de farmácia, e vice versa no que se refere ao farmacêutico.

 

 

  1. D) Situações Judiciais:

 

Existem ainda situações em que uma circunstância judicial pode levar determinada pessoa a ser impedida de explorar uma empresa, como se dá com os falidos ainda não reabilitados e, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, com as pessoas condenadas por crime de prevaricação, peita, suborno, concussão, peculato, falimentar, contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra o consumo, contra a concorrência, fé pública ou propriedade.

 

Veda-se também o exercício da empresa àquelas pessoas condenadas a pena que proíba acesso a cargo público.

 

 

  1. E) Estrangeiros:

 

Não poderão atuar como empresários os estrangeiros que não possuírem visto permanente, bem como os naturais de países limítrofes domiciliados em cidade contígua ao território nacional.

 

Quando possuírem visto permanente, não poderão os estrangeiros exercer atividade de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; ser proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; ser proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.

 

Vale ressaltar que quando desenvolver atividade de jornalismo ou radiodifusão sonora e de sons e imagens, o empresário deverá ser necessariamente brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos.

 

Tratando-se de estrangeiro, deve incluir com o pedido de inscrição perante a Junta Comercial o comprovante do visto permanente ainda válido ou documento fornecido pela Polícia Federal.

 

 

  1. F) ÍNDIOS:

Por fim, merece destaque ainda a categoria dos índios, que terão o exercício de atividade especial regulados por lei especial.

 

3.1.2) Casos que precisam de autorização para atuar como empresário

 

Os casos constantes na Instrução Normativa n° 76/98 precisam de autorização governamental para que haja o registro de sua atividade perante a Junta Comercial.

 

 

3.2) Órgãos de Registro de Comércio:

 

3.2.1) Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC

 

3.2.2) Juntas Comerciais

 

3.3) Procedimento de Inscrição do Empresário:

 

Da mesma forma como se dá com as sociedades empresárias, o empresário que exerce individualmente a empresa deverá seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial competente.

 

Este registro tem uma função essencial no que se refere à publicidade das atividades por ele desenvolvidas, bem como para garantir aqueles que com ele negociam, evitando possíveis fraudes. Comprova a situação jurídica do empresário, bem como o torna conhecido em face à terceiros que com ele negociam.

 

Além disso, outras funções decorrem do registro público da atividade do empresário individual, deferindo legalidade e autenticidade para as sua existência e objetivos do empreendimento.

 

A instrução Normativa n° 97/2003 emitida pelo DNRC aprova o Manual de Atos de Registro do Empresário, que estabelece os procedimentos adequados para a regularização formal da empresa desenvolvida.

 

O estudo das partes mais relevantes deste manual será objeto de estudo a partir deste momento, por ser de essencial importância a compreensão da forma de regularização das atividades do empresário individual.

 

3.3.1) Preenchimento da Ficha de Registro do Empresário:

 

Diferente do que ocorre com as sociedades empresárias, o Empresário Individual para o seu registro não precisa elaborar um longo estatuto ou um complexo e detalhado contrato social, bastando o preenchimento de um simples cadastro denominado “Registro de Empresário”, cujo formulário foi aprovado pela Instrução Normativa n° 95/2003 do DNRC.

 

O preenchimento do cadastro deve ser feito de forma a não estar rasurado, e ser efetuado da forma mais completa possível, com atendimento a todas as exigências requeridas, sob pena de indeferimento pela Junta Comercial, devido a sua função eminentemente formal.

 

Para o regular registro, juntamente com a ficha de registro deverá ser juntada a Capa do Processo de Registro, cópia da identidade do requerente, bem como o comprovante do recolhimento das taxas devidas.

 

A partir deste registro, o empresário ganhará um número próprio que marca o início da legalização da empresa, o NIRE, e não poderá abrir outra empresa individual, mas apenas filiais.

 

Passaremos a analisar cada um dos requisitos necessários a ser preenchidos neste cadastro.

 

3.3.1.1) Qualificação do Empresário:

 

O referido cadastro deverá constar da qualificação completa do empresário, sem a qual o requerimento terá sua solicitação de registro indeferida perante a Junta Comercial competente.

 

É preciso em princípio indicar o nome completo, sem qualquer abreviatura do empresário que está interessado em iniciar o desenvolvimento da empresa.

 

Neste momento ainda não se está tratando do nome empresarial escolhido, mas apenas do nome constante no documento de identidade do empresário.

 

Importante ainda constar no registro da indicação da nacionalidade, sexo e estado civil do requerente, sendo que se este for casado, necessariamente deverá especificar o regime de bens a que está sujeito.

 

A filiação também é um dado exigido nesta ficha de registro, e serve como mais um elemento diferenciador. Deverá constar do nome completo do pai de da mãe do empresário.

 

Outro dado que precisa constar é a data de nascimento do empresário, incluindo o dia, o mês e o ano.

 

Fazem parte da qualificação ainda o destaque da numeração dos documentos do empresário que requer o registro.

 

A identidade é o primeiro desses documentos, e deve constar além da numeração, a indicação do órgão expedidor e a entidade da federação do qual ele faz parte, salvo se tratar-se de estrangeiro.

 

Ainda no caso de estrangeiro, deverá constar juntamente com a identidade a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com indicação do número de registro.

 

O segundo documento necessário a constar a numeração é o CPF, sendo este fundamental para a diferenciação e unificação do indivíduo, por constar de um documento único federal.

 

Ao preencher o registro do empresário, deverá ainda estar especificado o endereço completo do domicílio do requerente.

 

Existe ainda a situação especial do relativamente incapaz que é emancipado. Neste caso deverá constar especificamente no registro a forma da emancipação, bem como ser arquivado prova dela, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil.

 

 

3.3.1.2) Nome Empresarial:

 

Para ser identificado na sociedade, bem como no mundo jurídico, sem correr o risco de confundir a atividade desenvolvida, é necessário que seja adotado pelo empresário um nome que o torne um ser único e perfeitamente identificável, algo que o destaque dentre os outros.

 

Por meio deste nome ele contrairá obrigações, exercerá direitos, praticará atos, efetuará contratações e pagamentos, enfim, desenvolverá os fins sociais pretendidos. É o que o direito denomina de Nome Empresarial.

 

Referida nomenclatura foi modificada com o passar do tempo, sendo que já houve legislação que a denominasse de Nome de Empresa, ou mesmo de Nome Comercial. Com a Lei n° 8934/94 passou-se a adotar a expressão Nome Empresarial para designar o instituto, o que foi intensificado pela adoção da Teoria da Empresa, concretizada legalmente com a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

 

Existe uma discussão doutrinária sobre a natureza jurídica do instituto.

 

Parte da doutrina compreende como um direito personalíssimo, ou seja, inerente à personalidade servindo para designar a própria pessoa do empresário no exercício da empresa, tendo uma função subjetiva.

 

Por outro lado, outra corrente entende possuir uma função objetiva, sendo uma forma de qualificação da atividade desenvolvida pelo empresário, ou seja, a empresa. Seria um verdadeiro bem que integra o patrimônio.

 

Em verdade é difícil distanciar os dois posicionamentos, havendo teses mais recentes que entendem haver um duplo aspecto, ou seja, ao mesmo tempo em que se trata de um direito personalíssimo, inerente a própria pessoa do empresário, assume um caráter patrimonial inerente a atividade desenvolvida.

 

Este parece ter sido o entendimento adotado pela legislação, como se dá com a Lei n° 9279/96, ou com o Código Civil uma vez que em alguns momentos trata-o como uma função subjetiva e em outros consideram uma função objetiva.

 

Não há que se confundir o Nome Empresarial com a Marca ou com o Título do Estabelecimento, uma vez que os três institutos possuem natureza e função diversa.

 

Enquanto o nome identifica o próprio empresário e a sociedade empresária, a Marca faz a distinção do produto que está sendo comerciado.

 

O Título do Estabelecimento ou Nome de Fantasia, por outro lado, difere de ambos os institutos, uma vez que é a representação da empresa frente ao seu mercado consumidor. Seria, conforme bem colocado por ANDRÉ LUÍZ SANTA CRUZ RAMOS , uma espécie de apelido da Empresa, conforme se segue:

 

“O nome de fantasia, por sua vez, é a expressão que identifica o título do estabelecimento. Grosso modo, está para o nome empresarial assim como o apelido está para o nome civil”

 

A partir do seu registro perante a junta comercial, o Nome Empresarial passa automaticamente a merecer a devida proteção jurídica, privilégio este que é garantido pela própria Constituição Federal, em seu Art. 5º, XXIX, abaixo transcrito:

 

“Art. 5º …

(…)

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;”

 

A mesma proteção é confirmada pela leitura do Art. 33 da Lei n° 8.934/94, que trata do registro público de atividades mercantis, e pelo Art. 13 §1º da Instrução Normativa n° 53/96 do DNRC, ao afirmar de forma expressa que a proteção ao nome da empresa advém do arquivamento dos atos constitutivos perante a junta comercial competente.

 

Tais direitos compreendem a exclusividade no uso, não podendo haver homônimos ou mesmo nomes semelhantes na mesma jurisdição administrativa da junta comercial onde for efetuado o registro, a partir do qual apenas poderá ser alterado apenas por decisão judicial ou por vontade do próprio empresário.

 

Na criação do Nome Empresarial, existem três sistemas legislativos a serem adotados. O primeiro é o Sistema da Veracidade que leva em conta a exclusividade e a novidade, evitando a confusão. Será exclusivo pois apenas o empresário poderá adota-lo e novo porque não poderá haver nome idêntico ou que se assemelhe anteriormente registrado.

 

É ainda proibida a indicação de informações falsas compondo o nome, que deverá ser o mais puro reflexo da realidade.

 

O segundo sistema é o da liberdade plena, adotado nos Estados Unidos e na Inglaterra. Por ele as sociedades poderão adotar qualquer forma de nome.

 

Por fim, existe ainda o sistema misto ou eclético, adotado na Alemanha. Por ele inicialmente deverão ser observados os princípios do sistema da veracidade. Apesar disto, caso ocorra a sucessão, o mesmo nome poderá ser usado ainda pela pessoa que adquirir os direitos sobre a empresa sem qualquer restrição.

 

O Brasil adota o sistema da veracidade, o que se encontra consubstanciado nos termos do Art. 34 da Lei n° 8.934/94, abaixo transcrito:

 

“Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.”

 

O Código Civil, em seu Art.1.155, determina duas espécies de Nome Empresarial. São a firma e a denominação, sendo que será vedada a adoção de elementos específicos de ambos cumulativamente.

 

A firma é composta pelo nome das pessoas físicas que integram a sociedade, ou pelo nome civil do próprio empresário. RUBENS REQUIÃO divide a firma em duas formas: a firma empresarial, que seria a adotada pelo empresário individual e a firma social ou razão social, que seria aquele nome dado às pessoas jurídicas.

 

Denominação, por outro lado, nos termos da Instrução Normativa n° 53/96 do DNRC, é considerada como uma palavra de uso comum, ou uma expressão de fantasia, que poderá indicar ou não o objeto da sociedade. Pode ainda, em alguns casos, ser composta do nome de fundadores ou de pessoas que ajudaram na constituição da empresa.

 

Na sua constituição, o empresário individual deverá adotar o nome empresarial da espécie firma para identificar a sua atuação no exercício da empresa. Tal firma terá por base necessariamente o nome civil do empresário, que poderá ser abreviado, salvo o último nome, ou mesmo acrescido da menção da atividade exercida, ou de apelido pelo qual é conhecido.

 

Por outro lado, não poderá ser excluída nenhuma parte do nome. Expressões como filho, neto ou júnior não poderão ser abreviadas, uma vez que não são consideradas sobrenome, mas demonstrativo de uma ordem de parentesco.

 

Um exemplo clássico seria o caso do nome João Paulo da Silva, que exercesse função ligada a confecções. Neste caso, poderia ser adotado tanto a firma João Paulo da Silva, quanto a sua abreviação J. P. da Silva. Do mesmo modo poderia acrescer a expressão Confecções para complementar o nome empresarial, resultando em J. P. da Silva Confecções.

 

Importante ressaltar que o nome do empresário, ainda que individual deverá atender aos princípios da Veracidade e da Novidade, constantes no Art. 34 da Lei n° 8934/94, que trata acerca do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins.

 

No que se refere à veracidade, parece lógica a interpretação quando se possui a ciência da natureza de pessoa física do empresário individual, já que deverá refletir seu próprio nome civil.

 

Com relação à novidade, cabe ressaltar que em caso de homônimos, o primeiro a registrar o nome perante a Junta Comercial poderá impedir o uso da mesma firma por demais interessados, obrigando-os a adotar variações no nome que os diferenciem.

 

Afim de conferir a novidade do nome, poderá ser solicitada uma consulta perante a Junta Comercial. Caso já exista um nome idêntico, deverá constar alguma especificação da atividade, apelido, ou algo que diferencie do nome já registrado.

 

Empresas enquadradas como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte poderão acrescentar a sigla ME ou EPP em seu nome.

 

Apesar disso, no ato da inscrição da empresa isso não será possível, pois depende de arquivamento da declaração de enquadramento da empresa em alguma dessas duas formas.

 

3.3.1.3) Capital:

 

Relevante elemento a ser inserido no registro de empresário é o valor do capital investido no desenvolvimento da atividade. Deverá ser inserido por extenso.

 

Em certo modo, o valor do capital acaba servindo como uma indicação da liquidez e da margem de garantia que aquele que negocia com o empresário tem para o cumprimento das obrigações.

 

Por certo, a indicação do capital pode não refletir na realidade a situação patrimonial efetiva da empresa, mas ainda é usado como parâmetro em negociações.

 

É possível o aumento de capital, pela inclusão de novos recursos na atividade desenvolvida. Da mesma forma, poderá ser reduzido por perda ou por excesso do montante estipulado.

 

O preenchimento do capital utilizado pelo empresário para o exercício da empresa deverá ser inserido em moeda corrente.

 

3.3.1.4) Objeto Social:

 

O objeto social é a atividade desenvolvida pelo empresário. É a principal vertente no que se refere ao desenvolvimento da empresa, e assume uma função muito mais relevante perante as sociedades empresárias dotadas de personalidade jurídica própria.

 

Deverá ser lícito, atendendo a moral e aos bons costumes, sob pena de ser denegada a inscrição. Não será possível, por exemplo, incluir dentre as atividades a venda de dvds piratas, ou mesmo prostituição.

 

Com relação ao Empresário Individual, é exigido ainda para a regularidade do registro, que esteja devidamente especificada a atividade desenvolvida pelo empresário.

 

O registro deverá estar preenchido com o código correspondente a atividade desenvolvida constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal, delimitando a atividade principal desenvolvida no decorrer do negócio e as secundárias.

 

Como regra, não poderá ser usado termo estrangeiro na descrição do objeto, salvo se não existir a palavra na língua nacional, ou quando esta já estiver incorporada ao vocabulário nacional.

 

Podem ocorrer casos que o espaço na ficha de registro de empresário seja insuficiente para abarcar todas aquelas atividades a serem exploradas pela empresa. Nestes casos deverá ser preenchida uma nova ficha complementar até estarem incluídos todos os objetos pretendidos.

 

Nesta hipótese, deverá ser numerado cada formulário no canto superior direito.

 

3.3.1.5) Demais requisitos para preenchimento da inscrição:

 

Além dos requisitos já enunciados, alguns mais são indispensáveis para a regularidade da inscrição do Empresário individual, bem como para o deferimento do registro solicitado pelo empresário.

 

  1. A) Ato de Inscrição:

Deverá quando do preenchimento do registro identificar tratar-se esse ato da inscrição do empresário, informando o código correspondente.

 

  1. B) Endereço de funcionamento:

Outro dado relevante é o endereço onde a empresa terá funcionamento. Importante observar que não coincide necessariamente com o domicílio do empresário, mas nada obsta que sejam equivalentes. Caso possua e-mail e-mail no exercício da sua empresa, poderá esta informação ser incluída na ficha de Registro de Empresário.

 

  1. C) Data do Início das Atividades:

É facultado informar a data do início das atividades do empresário, mas se optar por constar esta informação, não poderá ser anterior a data da assinatura do ficha de Registro de Empresário.

 

Como regra, se o pedido de inscrição foi efetuado após trinta dias da assinatura do Registro do Empresário, o início das atividades será considerado o da data do deferimento pela Junta Comercial.

 

  1. D) Declaração de desimpedimento:

Outra exigência constante no aludido manual é de que conste na ficha de registro uma declaração do empresário onde este afirme não estar impedido do exercício de atividade empresarial.

 

  1. D) Assinatura:

Várias formas de assinatura devem ser efetuadas no formulário de registro. A primeira delas deverá constar da reprodução do nome empresarial adotado por extenso.

 

O uso desta firma será privativo do empresário, seu representante legal (se existir) ou mesmo gerentes e prepostos.

Por fim, deverá constar a assinatura do empresário propriamente dito, ou seu representante ou assistente, no caso de incapaz que continua alguma empresa já existente.

 

Estas assinaturas deverão estabelecer a data em que se deram, em espaço próprio constante na ficha de registro.

 

A lei permite que o empresário, mesmo que plenamente capaz, seja representado para requerer a inscrição perante a Junta Comercial, mas neste caso o representante deverá possuir uma procuração com firma reconhecida.

 

Caso trate-se de um representado analfabeto, a procuração do representante deverá ser pública, não bastando simplesmente a particular.

 

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