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Por Filipe Charone Tavares Lopes

Início de audiência trabalhista, adrenalina a flor da pele para ambos os lados. A empresa está representada por seu contador, mais profundo conhecedor da real situação dos empregados, quando é surpreendida pela decretação pelo juíz da irregularidade dessa representação, com a condenação da empresa.

A empresa, quando precisa comparecer em juízo, deve ser representada por seus sócios, ou por pessoas nomeadas que não pertencem aos quadros societários, que são os denominados prepostos.

De certo, em causas trabalhistas, muitas vezes tais prepostos possuem conhecimento mais amplo sobre o caso concreto do que os próprios sócios, em especial quando estão intimamente ligados com a situação trabalhista do funcionário, como acontece com os contadores, que cada vez mais vêm mostrando competência para esta representação, podendo esclarecer a realidade dos fatos, bem como defender a empresa para a qual presta serviços.

Apesar disso, temendo o desvirtuamento da função contábil, para o surgimento da chamada “profissão de preposto”, foi que o TST editou uma súmula, de n° 377, proibindo que pessoas não pertencentes aos quadros de empregados da empresa atuassem como preposto perante a Justiça do Trabalho.

Tal disposição repercutiu com muito pesar principalmente sobre as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, que pela sua própria natureza não possuem uma estrutura que permita uma escolha adequada, entre os seus funcionários, de seu mais perfeito representante, sendo em muitos casos escolhido o contador como o preposto ideal.

Como resultado, caso não escolhessem o preposto contador, acabavam sendo condenados mesmo apresentando a defesa, ainda que de fato estivesse com a razão, pela ausência de um depoimento técnico e preciso. Por outro lado, se levassem o contador, viam-se sujeitas a revelia, ou seja, teriam a verdade dos fatos julgados contra si, por uma falha na representação.

Por tal razão, a partir da edição da Lei Complementar n° 123/06, alterou-se a redação da Súmula 377 do TST para permitir que MEs e EPPs fossem representadas perante a Justiça do Trabalho por não-empregados, dentre os quais está a figura do contador.

Tal disposição significou um grande benefício não apenas para o contador, mas também para todas as empresas que se enquadrem nessa classificação. Mesmo assim ainda existe um longo caminho a se percorrer para estender esse posicionamento às grandes empresas.

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